SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA COMPLETA 22 ANOS EM PROL DO BAIRRO!

No dia 10 de novembro de 2020, a Sociedade Amigos de Copacabana, a associação de moradores do bairro, esta completando 22 anos de luta em rol da qualidade de vida do bairro.

Durante essa trajetória, a Sociedade Amigos de Copacabana, foi autora ou participou de diversas conquistas para os moradores, como por exemplo:

- Implantação dos projetos de Segurança  "RIO+SEGURO" e "COPACABANA PRESENTE";

- Reforma dos postes de iluminação da década de 30 (o colar de pérolas) da Av. Atlântica;

- Instalação de 200 novos bicicletários por todo o bairro;

- Instalação da UPA de Copacabana;

- Reabertura ao trânsito da Rua Raimundo Correia; e rua Alm. Gonçalves; 

- Tombamento do Parque Peter Pan;

- Instalação da Delegacia do Idoso em Copacabana;

- Preservação do tombamento do Copacabana Palace Hotel;

- Tombamento da Galeria Menescal;

- Tombamento do Cinema Roxy;

- Tombamento da casa da Rua Souza Lima n° 171, da Casa de Pedra da Rua Sá Ferreira e do casario da Rua Silva Castro, que fazem parte da história do bairro;

- Implantação do Cartão Morador para os moradores dos prédios que não tem garagem possam estacionar sem ter de pagar estacionamento;

- Reordenamento e transferência da feira livre da Rua Min. Viveiros de Castro para a Rua Ronald de Carvalho;

- Manutenção do posto da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP) do Exército no Forte de Copacabana;

- Inauguração das estações Siqueira Campos, Cantagalo e Gen. Osório do Metrô;

- Inauguração da Linha 4 do Metrô, com a inserção da estação Gávea no projeto; 

- Manutenção e reinauguração das novas unidades do 19°BPM, do Posto de Saúde João B. Barreto e da subgerência adjunta da Comlurb;

- Inauguração do posto de emissão do RIOCARD no bairro;

- Reforma e municipalização do Parque da Chacrinha;

- Inauguração das novas instalações do 5° Juizado Especial Civil de Copacabana;

- Troca e reforma dos aparelhos de ginástica da orla de Copacabana.
SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR O PROJETO DE LEI QUE PRETENDIA TIRAR O PODER DE VETO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA AOS DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS!
Na foto, Horácio Magalhães, presidente da Sociedade Amigos de Copacabana, fazendo uso da palavra e defendendo a retirada imediata do projeto de lei de pauta.

Nossa associação tomou conhecimento que estava para ser votado ás vésperas do Carnaval 2020, em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 1800/2020, que previa que os órgãos de segurança e defesa civil seriam apenas comunicados das datas dos desfiles dos blocos, retirando assim todo e qualquer poder de veto e regulação que esses órgãos possuem hoje em dia.

Graças aos nossos protestos, e de diversas outras associações, nós conseguiríamos apresentar emendas ao projeto de lei, retirando assim ele de pauta, e conseguimos ainda que fosse realizada uma audiência pública, no dia 17/02/2020, para assegurar que as associações de moradores sejam ouvidas e para discutir o referido projeto.

Na referida audiência pública, nós pedimos que o referido projeto fosse retirado de pauta, pois caso ele fosse aprovado na integra, os desfiles de blocos não teriam NENHUMA regulamentação.

No dia 19/02/2020, em sessão ordinária da ALERJ, os deputados estaduais atenderam nosso pedido e retiraram o projeto de lei de pauta, com o compromisso de debater melhor esse tema, realizando outra audiência pública.

Segue abaixo a íntegra do referido projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 1800/2020
EMENTA:
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA E OUTRAS REUNIÕES PÚBLICAS PARA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA,

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º - Regulamenta a apresentação de blocos de rua e outras reuniões públicas para manifestação de pensamento no Estado do Rio de Janeiro.

§1º - Entende-se por reuniões públicas para manifestação de pensamento, a aglomeração pacífica de pessoas para determinado fim, inclusive eventos culturais.

§2º - Entende-se por blocos carnavalescos de rua para os fins desta lei, a agremiação cuja apresentação e desfile não haja montagem de estruturas fixas, tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de som e luz.

§3º - Não será compreendido como estrutura fixa para efeito do disposto no parágrafo anterior, os veículos de som e apoio utilizados pelos blocos carnavalescos de rua, bem como estruturas imóveis de pequeno porte.

Art. 2º - É livre em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a manifestação de pensamento, popular, cultural, inclusive os blocos carnavalescos de rua, sendo vedada a estipulação de regras e/ou exigências que tenham por objetivo dificultar a sua realização.

Parágrafo Único: É dever do Estado o fornecimento dos serviços públicos necessários para garantir o regular exercício do direito de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º - Os órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão ser comunicados previamente sobre a data e horário de realização do desfile, bem como do público estimado.

Parágrafo Único - A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, exclusivamente, para garantir a segurança dos frequentadores e as condições físicas necessárias, não tendo caráter impeditivo ao seu funcionamento.

Art. 4º - O órgão estadual competente para analisar a viabilidade da realização dos eventos, nos termos da regulamentação específica, deverá considerar o conceito de que tratam os parágrafos do artigo 1º da presente lei.

Art. 5º - O órgão regulamentador do Poder Executivo deverá considerar, para a fixação de exigências à realização dos eventos de que trata a presente lei, exclusivamente, o público estimado e a estrutura de segurança necessária.

Parágrafo Único: A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá categorizar os eventos de que trata a presente lei, levando em consideração o público estimado para definição das exigências à sua realização.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2020

Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA..
SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA PARTICIPA DA REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES!

A SAC esteve presente na reunião do Conselho Municipal de Transportes cobrando melhorias no funcionamento do BRS da Av. N. S. de Copacabana, Barata Ribeiro e Raul Pompéia. Muitas linhas não estão parando nas paradas corretas.
PALESTRA SOBRE A  QUALIDADE DA ÁGUA DA CEDAE!

Na foto, vemos o superintendente de educação da Subsecretaria de Vigilância Sanitária, sr. Flávio Graça, o Sr. Horácio Magalhães e o Sr. Daniel Uram, respectivamente, presidente e vice-presidente da Sociedade Amigos de Copacabana.

A SAC realizou no dia 30/01/2020, uma palestra sobre a questão da qualidade da água fornecida pela Cedae.

O palestrante sr. Flávio Graça, Superintendente de Educação da Subsecretaria Municipal de Vigilância Sanitária, garantiu que a água fornecida pela CEDAE está potável, mas que pode apresentar algum odor e gosto, o que não é o ideal. No entanto, esses fatores não tornam a água imprópria para consumo e nem oferece risco para a saúde dos consumidores.

A Subsecretaria de Vigilância Sanitária realizou mais de 250 analises em toda a cidade, em pontos anteriores ao destino final da água nos bairros, e não constatou aumento do número de casos de doenças relacionadas ao consumo da agua.

O palestrante orientou que cada morador ou condomínio deve verificar a limpeza das suas cisternas, filtros e caixa d´água, pois podem ser as fontes de problemas e não a água fornecida.