SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR O PROJETO DE LEI QUE PRETENDIA TIRAR O PODER DE VETO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA AOS DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS!
Na foto, Horácio Magalhães, presidente da Sociedade Amigos de Copacabana, fazendo uso da palavra e defendendo a retirada imediata do projeto de lei de pauta.
Nossa associação tomou conhecimento que estava para ser votado ás vésperas do Carnaval 2020, em regime de urgência, o Projeto de Lei n° 1800/2020, que previa que os órgãos de segurança e defesa civil seriam apenas comunicados das datas dos desfiles dos blocos, retirando assim todo e qualquer poder de veto e regulação que esses órgãos possuem hoje em dia.
Graças aos nossos protestos, e de diversas outras associações, nós conseguiríamos apresentar emendas ao projeto de lei, retirando assim ele de pauta, e conseguimos ainda que fosse realizada uma audiência pública, no dia 17/02/2020, para assegurar que as associações de moradores sejam ouvidas e para discutir o referido projeto.
Na referida audiência pública, nós pedimos que o referido projeto fosse retirado de pauta, pois caso ele fosse aprovado na integra, os desfiles de blocos não teriam NENHUMA regulamentação.
No dia 19/02/2020, em sessão ordinária da ALERJ, os deputados estaduais atenderam nosso pedido e retiraram o projeto de lei de pauta, com o compromisso de debater melhor esse tema, realizando outra audiência pública.
Segue abaixo a íntegra do referido projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 1800/2020
EMENTA:
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA E OUTRAS REUNIÕES PÚBLICAS PARA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Regulamenta a apresentação de blocos de rua e outras reuniões públicas para manifestação de pensamento no Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Entende-se por reuniões públicas para manifestação de pensamento, a aglomeração pacífica de pessoas para determinado fim, inclusive eventos culturais.
§2º - Entende-se por blocos carnavalescos de rua para os fins desta lei, a agremiação cuja apresentação e desfile não haja montagem de estruturas fixas, tais como palcos, camarotes, arquibancadas, torres de som e luz.
§3º - Não será compreendido como estrutura fixa para efeito do disposto no parágrafo anterior, os veículos de som e apoio utilizados pelos blocos carnavalescos de rua, bem como estruturas imóveis de pequeno porte.
Art. 2º - É livre em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a manifestação de pensamento, popular, cultural, inclusive os blocos carnavalescos de rua, sendo vedada a estipulação de regras e/ou exigências que tenham por objetivo dificultar a sua realização.
Parágrafo Único: É dever do Estado o fornecimento dos serviços públicos necessários para garantir o regular exercício do direito de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - Os órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão ser comunicados previamente sobre a data e horário de realização do desfile, bem como do público estimado.
Parágrafo Único - A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, exclusivamente, para garantir a segurança dos frequentadores e as condições físicas necessárias, não tendo caráter impeditivo ao seu funcionamento.
Art. 4º - O órgão estadual competente para analisar a viabilidade da realização dos eventos, nos termos da regulamentação específica, deverá considerar o conceito de que tratam os parágrafos do artigo 1º da presente lei.
Art. 5º - O órgão regulamentador do Poder Executivo deverá considerar, para a fixação de exigências à realização dos eventos de que trata a presente lei, exclusivamente, o público estimado e a estrutura de segurança necessária.
Parágrafo Único: A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá categorizar os eventos de que trata a presente lei, levando em consideração o público estimado para definição das exigências à sua realização.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2020
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO BACELLAR, WALDECK CARNEIRO, ELIOMAR COELHO, GUSTAVO SCHMIDT, RENAN FERREIRINHA, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA..
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