VEREADOR ATENDE PEDIDO DA SOCIEDADE AMIGOS DE COPACABANA E APRESENTA PROJETO DE LEI CONTRA OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS!

O Vereador Carlo Caiado (DEM) atendendo uma sugestão da Sociedade Amigos de Copacabana apresentou na Câmara Municipal do RJ, o Projeto de Lei nº 234/2009, que torna obrigatório a afixação de cartazes em veterinárias, pet-shops e outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados à animais domésticos.

Esses cartazes devem conter os telefones para denúncias de mãos tratos contra animais.

Os telefones são os da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA) e do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

Essa foi a nossa singela contribuição para causa animal. Segue abaixo a reprodução do texto da referida lei.

PROJETO DE LEI Nº 234/2009

Torna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias  de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.

Autor: Vereador CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação, à população, de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.

Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:

I – clínicas veterinárias;

II – pet shops; e

III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.

Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais ─ SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses ─ CCZ.

Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.

Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará em multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2009.

CARLO CAIADO

Vereador

J U S T I F I C A T I V A

Primeiramente, gostaria de deixar bem claro que este não é um projeto “contra” pet shops ou clínicas veterinárias, fruto de alguma denúncia de maus-tratos a animais nesses estabelecimentos.

Muito pelo contrário, o que pretendemos é tê-los como parceiros na luta contra os que ainda insistem em maltratar animais. Afinal, que locais poderiam ser melhores para alertar a população contra essa prática perversa que aqueles onde as pessoas levam seus bichos de estimação?

Sendo assim, só posso esperar o apoio de todos nobres Colegas.

E finalmente, meus agradecimentos ao autor da idéia ─ singela, mas de muita importância ─, o amigo Horácio Magalhães Gomes, Presidente da Sociedade Amigos de Copacabana.

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